Formas de Estado
Estados Soberanos
Estado cujo poder político corresponde à plenitude da soberania, isto é, não reconhece igual dentro das suas fronteiras nem superior fora delas.
Estes Estados possuem os seguintes direitos:
De fazer a guerra (jus belli);
De celebrar tratados internacionais (jus tractum);
De representação (jus legationis)
Existem dois tipos de Estados soberanos:
Estado Unitário: existe um único núcleo de órgãos detentores do poder político.
Simples: o poder único concentra a maioria senão a totalidade das competências políticas e jurídicas. O poder político resume-se á organização do Estado e dos seus organismos dependentes;
Com Regiões: neste tipo de Estado, apenas uma parte do território, por razões geográficas, se encontra descentralizado, quer dizer com órgãos de poder regional autónomos. Exemplo: Portugal (que possui as regiões autónomas dos Açores e Madeira);
Regionalizado: neste caso, todo o território se encontra abrangido por regiões autónomas, detentoras de competência política e administrativa delegada pelo poder central. Exemplo: Espanha
Estado Composto: não existe apenas um poder político, mas vários
Estados Semi-soberanos
São aqueles que têm a sua capacidade internacional limitada.
Estados exíguos ou micro-Estados: não possuem capacidade para exercerem a sua soberania (por exemplo, o direito a fazer a guerra), devido à sua curta dimensão territorial ou reduzido número de população.
Exemplos: Liechtenstein, Mónaco, etc.
Estados neutralizados: Estados que abdicam do direito de fazer a guerra, podendo fazê-lo por iniciativa própria ou sendo obrigados por outro(s) Estado(s). Desta forma, como é lógico, este tipo de Estado não se pode envolver em conflitos armados nem em organizações militares ou defensivas (como é o caso da NATO) ou intervir em pactos da mesma natureza. Ainda assim, continuam detentores da capacidade de defesa dentro dos limites do seu próprio território.
Exemplos: Depois da II Guerra Mundial, Alemanha e Japão - obrigados pelas potências aliadas vencedoras - e a Confederação Helvética (precedente da actual Suíça) e a Áustria, por escolha própria. Portugal, durante a mesma guerra, manteve uma neutralidade cooperante com ambas as partes e no fim da guerra apenas com os Aliados. Já Espanha manteve uma posição neutral durante todo o processo bélico. Mas, tanto Portugal como Espanha, mantiveram o seu estatuto de soberanos.
Estados confederados ou membros de uma Confederação: pertencem a uma associação internacional de Estados, à qual os seus membros cedem uma parte da sua soberania. Isto dá-se através de, no mínimo, um tratado que determina as tarefas comuns a todos os intervenientes que se regem, em certos assuntos, por políticas comuns. As competências cedidas são governadas pelos órgãos comuns criados com o consentimento de todos por via de tratado.
Exemplo: União Europeia
Estados vassalos: Estados dominados por um outro que actua como seu suserano, no que diz respeito a certas competências internacionais que para serem exercidas pelo Estado vassalo, dependem da permissão do Estado que os subjuga. O Estado vassalo é ainda obrigado a pagar um tributo ao seu suserano, como forma de reconhecer a sua submissão.
Estados protegidos: São Estados que cedem a administração das suas competências a outro Estado, em troca da sua protecção. Exemplo: Kosovo
Estados membros de uma União Real: A União Real consiste, no fundo, numa associação de Estados. Os seus membros, embora mantenham a sua constituição autónoma do poder central, perdem para o mesmo a sua personalidade jurídica internacional. Exemplo: Reino Unido, constituído pela Irlanda do Norte, o País de Gales, Escócia e Inglaterra.
Estados Não Soberanos
São Estados que não detém poder político supremo ou que este não é independente de outra organização. Exemplo: Estados membros de uma Federação, como é o caso dos Estados Unidos da América.
Bibliografia
Lara, António de Sousa (2007) Ciência Política Estudo da Ordem e da Subversão. ISCSP -UTL